Em 28 de fevereiro o plenário do STF decidiu excluir a
expressão “seguro saúde” da tese aprovada em repercussão geral sobre a
incidência ISSQN sobre a atividade desenvolvida pelas operadoras de planos de
saúde.
A matéria foi discutida no RE 651703, julgado em setembro de
2016. Na ocasião, os ministros entenderam ser constitucional a incidência do
imposto e aprovaram a seguinte tese: “As operadoras de planos de saúde e de
seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
Nesta quinta-feira, 28, o plenário julgou embargos de
declaração contra a decisão e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, ministro Luiz Fux. Vencido o ministro Marco
Aurélio.
Agora, a tese a ser aplicada em repercussão geral é:
“As operadoras de planos de saúde realizam prestação de
serviço sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no
artigo 156, inciso III da Constituição Federal”.
RE 651703
O julgamento do RE teve início em 2015, com o voto de Fux, e
foi finalizado em 2016. Por oito votos a um, prevaleceu o entendimento do
relator, no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese
prevista no artigo 156, inciso III da CF, que atribui aos municípios a
competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
No voto, o ministro observou que a atividade consta da lista
anexa da LC 116/03 (sobre o ISSQN e as competências dos municípios e DF), que
estabelece os serviços sobre os quais incide o tributo.
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir do relator.
De acordo com o ministro, a cobrança é indevida, pois as operadoras não
oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e
quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede
credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário.
No entendimento do ministro, o contrato visa garantir
cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante do plano substitui,
mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco individual por uma
espécie de risco coletivo.
Para ele, seria impróprio classificar a atividade das
operadoras como serviço. Em seu entendimento, como o contrato apenas garante
eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela
operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para
instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito
Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, o Hospital Marechal Cândido Rondon Ltda.,
que tem plano de saúde próprio, questionou a cobrança de ISSQN pelo Município
de Marechal Cândido Rondon (PR). O TJ/PR entendeu que a lei municipal que prevê
a cobrança não é inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista
na LC 116/03, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base de cálculo não
foi analisada pelo Supremo.
Processo: RE 651703